Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010185-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA AGRAVADO: ANDRE CHAVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO FEITOSA LEITAO LIMA - CE45645 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: YOHANNA PONTES MENDES FEITOSA - CE37250 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REMOÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, III, "B", DA LEI Nº 8.112/90. IFCE. CAMPUS SOBRAL PARA CAMPUS FORTALEZA. POSSIBILIDADE. MESMO QUADRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à agravante que proceda com a remoção do autor do Campus Sobral/CE para o campus Fortaleza/CE. 2. O risco de lesão grave e de difícil reparação não está minimamente evidenciado. Não há menção à potencialidade de transtornos à entidade pública pela efetivação do remanejamento de seu quadro funcional, pelo que, não há elementos autorizadores da inversão do ônus temporal no processo. Some-se a isso, o princípio da proteção da família e a fragilidade do argumento recursal, diante da interpretação consolidada nos Tribunais pátrios no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal é enquadrado como um mesmo quadro de professores federais para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/90. 2. A despeito da plausibilidade da tese recursal quanto à ausência de comprovação por junta médica oficial, tal circunstância diz respeito exclusivamente ao fumus boni iuris, não afastando a exigência de demonstração cumulativa do periculum in mora nesta fase de cognição sumária. 3. No julgamento do REsp 2.151.392, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Segunda Turma do STJ, à unanimidade, fixou teses relevantes sobre a remoção de servidor por motivo de saúde: 1) a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial; 2) a existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico; 3) o Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no referido dispositivo legal. 4. A Administração não poderia simplesmente negar o pedido invocando o seu interesse ou conveniência. A tese é particularmente favorável ao agravado, já que, a teor do que restou consignado na decisão recorrida, a Junta Médica oficial não controverteu a gravidade do estado de saúde de sua esposa "limitando-se a concluir que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor", fator que, de acordo com o julgado, não é óbice à remoção. 5. De outro lado, os relatórios médicos apontam ser fundamental a presença do autor para o sucesso do tratamento e há oferta de melhores condições de tratamento e acompanhamento em Fortaleza/CE, levando em consideração, ainda, que os campus em questão integram o mesmo Instituto Federal (IFCE) e o servidor, aparentemente, permanece vinculado à mesma instituição, tratando-se a questão de um remanejamento e reorganização do quadro funcional. 6. No que se refere ao pedido de sobrestamento relativo ao Tema 1322 do STJ, este eg. Tribunal já decidiu, em casos semelhantes, no sentido de que "não é cabível, pois a suspensão ocorreu apenas em relação aos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância, ou em tramitação no STJ, cujos objetos coincidam com a matéria afetada, além de não impedir a apreciação de tutela de urgência, especialmente em casos que envolvem direito à saúde" (PROCESSO: 00000391020264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 30/06/2026; PROCESSO: 08038662320244058000, APELAÇÃO CÍVEL, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 12/06/2026; PROCESSO: 00042534420264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ROBERTA WALMSLEY SOARES CARNEIRO PORTO DE BARROS, GAB 3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 30/04/2026). 7. Agravo de instrumento improvido.
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.