Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, em razão de fraude bancária que resultou no saque indevido de valores de uma conta judicial, originários de benefício previdenciário federal. 2. A decisão de primeiro grau declinou da competência para a Justiça Federal e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Autor, mantendo a declinação. 3. O Autor interpôs Recurso de Apelação contra a referida decisão, e o Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de erro grosseiro, por se tratar de decisão interlocutória. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência, à luz do princípio da fungibilidade recursal; (ii) a concessão do benefício da justiça gratuita, cujo pedido não foi apreciado em primeiro grau; e (iii) a definição da competência jurisdicional (Justiça Estadual ou Justiça Federal) para processar e julgar a ação de indenização por fraude bancária, considerando a natureza dos réus, a origem dos valores e a alegação de cláusula de eleição de foro. III. Razões de decidir 5. O recurso de apelação, embora tecnicamente inadequado para impugnar decisão interlocutória, deve ser recebido como agravo de instrumento em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a tempestividade, a ausência de má-fé e o erro escusável, em prestígio à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas (CPC, arts. 4º, 277, 932, parágrafo único, e 1.003, § 5º). 6. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao Apelante, pois comprovou sua insuficiência de recursos mediante documentos e declaração de hipossuficiência, e o pedido não foi apreciado em primeiro grau, conforme o disposto no CPC, art. 98, e na Lei nº 1.060/50, art. 4º. 7. A competência para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária, envolvendo o Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista) e BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, é da Justiça Estadual. 8. A Súmula nº 508 do STF ("Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.") é aplicável, pois o Banco do Brasil S.A., como sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal em ações de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários. 9. A origem dos valores em benefício previdenciário federal não desloca a competência, uma vez que a controvérsia não se refere à concessão ou execução do benefício, mas sim à responsabilidade civil dos bancos pela guarda e movimentação dos valores após o depósito em conta judicial, não havendo interesse jurídico da União ou de entidade federal na lide (CF/1988, art. 109, I; Súmula nº 150/STJ). 10. A alegação de cláusula de eleição de foro é inaplicável à questão da competência absoluta entre Justiças Estadual e Federal, que é matéria de ordem pública e insuscetível de modificação por convenção das partes (CPC, art. 62). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de Apelação conhecido como Agravo de Instrumento e provido para reformar a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A apelação interposta contra decisão interlocutória que declina da competência pode ser recebida como agravo de instrumento, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando presentes os requisitos de tempestividade, ausência de má-fé e erro escusável. 2. A competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária, envolvendo sociedade de economia mista como o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do STF, mesmo que os valores tenham origem em benefício previdenciário federal, pois a controvérsia se limita à responsabilidade civil da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 4º, 62, 63, 98, 99, § 3º, 277, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, III; Lei nº 1.060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508; STJ, Súmula nº 150; STJ, REsp n. 2.072.868/MA, Corte Especial, j. 19.03.2025; STJ, ProAfR no REsp n. 2.072.867/MA, Corte Especial, j. 21.05.2024.
Recurso de Apelação conhecido como Agravo de Instrumento e provido para reformar a decisão de primeiro grau.
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