Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela BRK Ambiental - Maranhão S/A contra a sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Hilda Pereira dos Santos, declarando nula a cobrança indevida, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e determinando a manutenção do fornecimento de água. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a nulidade da sentença por suposto julgamento "extra petita"; (ii) a legitimidade da cobrança impugnada; (iii) a caracterização do dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de água; e (iv) a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por "extra petita" não merece acolhida, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado não está vinculado ao valor estimado pelo autor na inicial para arbitramento da indenização por danos morais. 4. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada, especialmente diante da alteração abrupta nos valores faturados após a relocação do hidrômetro, evidenciando falha na prestação do serviço. 5. A interrupção indevida do fornecimento de água em razão de cobrança irregular configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando o dever de indenizar por danos morais, conforme jurisprudência pacífica do TJMA. 6. No que se refere ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, motivo pelo qual se reduz o montante de R$ 10.000,00 para R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A interrupção indevida do fornecimento de água por cobrança irregular configura dano moral indenizável. 2. O magistrado não está vinculado ao valor estimado pelo autor na inicial para arbitramento da indenização por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em montante excessivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.389.028/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2019; TJMA, ApCiv 0852404-75.2019.8.10.0001, Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe 29/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA BRK Ambiental – Maranhão S/A, em 27/09/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 08/03/2023 (Id. 30749422), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr. Luiz de França Belchior Silva, que, nos autos da Ação com Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, ajuizada em 03/06/2017, proposta por Hilda Pereira dos Santos, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada deferida, para: A) declarar NULA a cobrança (débito) objeto desta lide realizada pela Ré, em desfavor da parte autora, posto que injusta e abusiva; B) condenar a demandada em indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por fim, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros”. Em suas razões recursais contidas no Id. 30749432, pugna, preliminarmente, a parte apelante, pela nulidade da sentença recorrida, porque teria sido deferido pelo juízo de base pedido além do requerido pela parte autora, o que configuraria hipótese de julgamento "extra petita" aduzindo, em síntese, que “deve a sentença respeitar o princípio da congruência, nos moldes do art. 492, do Código de Processo Civil, que preceitua que 'É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Pois bem, conforme pode ser depreendido da petição inicial (id 6378830), a Reclamante, ora Recorrida, dentre outros pedidos, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, veja-se: “c) Que a requerida seja condenada a pagar, em favor da requerente, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais'. No entanto, o juízo ampliou o pedido da autora condenando a recorrente a indenização por danos morais acima do requerido pela recorrida, bem como destoante ao princípio da razoabilidade”. Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “conforme explanado em defesa, o hidrômetro de sua residência foi instalado em outubro de 2015, que implicou a alteração da então cobrança de tarifa mínima de 10 m³ para o faturamento de acordo com o consumo real. (…) Dessa forma, diferentemente do alegado, a cobrança de consumo fixo anterior ao período questionado se deu por ausência de medição, não refletindo o consumo real, conforme gráfico e histórico de consumo abaixo”. Alega também, que “não houve aumento abusivo, mas sim a substituição de hidrômetro instalado pela antiga Concessionária, que implicou a alteração da então cobrança de tarifa fixa para o faturamento de acordo com o consumo real, devidamente aferido por hidrômetro. A verdade é que a mesma foi faturada conforme o seu consumo real, regularmente registrado pelo hidrômetro, conforme histórico de consumo. Oportuno realçar, ainda, que a BRK Ambiental ainda enviou uma carta à Consumidora, informando o alto consumo de água ocorrido em dezembro de 2020, de modo que esta deveria ficar atenta e verificar se havia algum vazamento interno nas instalações de seu imóvel. Na referida carta, ainda foi indicado à Consumidora alguns hábitos simples que poderiam ser adotados por esta para diminuir o valor da conta e economizar água”. Sustenta ainda, que “Somado ao acima exposto, embora o juízo de base tenha fundamentado o recálculo da fatura impugnada na média de consumo das faturas anteriores à impugnada, esse fundamento não merece prosperar, vez que, como dito, há um aparelho medidor no local, em perfeito estado de funcionamento, tendo sido lançada a fatura conforme volume de água apurado. A parte apelada não faz prova mínima de não ter usufruído de forma elevada pelo serviço prestado pela requerida, apenas discorda, sem qualquer fundamento inteligível, do consumo que fora faturado”. Enfatiza, que “ao efetuar a cobrança do mês 06/2016, a Apelante agiu no exercício regular do seu direito, de forma devida. Desta forma, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais”. Argumenta, que “ainda que fosse considerada indevida as cobranças questionadas pela parte recorrida, o que se admite apenas a título de argumentação, passa-se a demonstrar que não haveria se falar em reparação por danos morais. A Recorrida não goza de chances ma
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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