Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO ANULATÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que deu provimento à apelação de Cooperfrutas Ceará Ltda., atualmente identificada como Distribuidora e Comércio de Frutas Ceará Ltda., para anular a sentença de improcedência da ação cautelar inominada preparatória e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil, em controvérsia envolvendo conta corrente, conta garantida, cheque ouro empresarial, desconto de cheques e cédulas ou notas de crédito comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se há contradição interna no acórdão por ter reconhecido a existência de documentos bancários nos autos e, simultaneamente, afirmado a indispensabilidade da perícia contábil judicial; (ii) se houve omissão quanto à suficiência da prova documental e dos pareceres técnicos particulares; (iii) se o acórdão anulatório fixou indevidamente premissas meritórias sobre juros e encargos bancários; (iv) se é cabível o prequestionamento dos arts. 355, I, 370, 371, 489 e 1.022 do CPC e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. II. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito já decidido pelo órgão colegiado. 4. Não há contradição interna no acórdão, pois a existência de contratos, extratos e documentos bancários não afasta, por si só, a necessidade de perícia judicial contábil em demanda que envolve múltiplas operações empresariais, alegação de juros de 4% ao mês na Nota de Crédito Comercial nº 160500088, incidência de TR, comissão de permanência, multa de 10% e taxas apontadas como superiores a 8% ao mês em contas correntes. 5. A prova documental existente constitui ponto de partida para a perícia, e não motivo automático para sua dispensa, especialmente quando a sentença julgou improcedente a ação por ausência de prova dos abusos sem produzir a prova técnica requerida pela autora. 6. Não há omissão quanto aos pareceres técnicos particulares, pois tais documentos foram considerados como elementos de plausibilidade e delimitação da controvérsia, mas não substituem perícia judicial produzida sob contraditório, com perito imparcial, quesitos, assistentes técnicos e possibilidade de esclarecimentos. 7. As referências do acórdão embargado a juros, TR, comissão de permanência, multa e cálculos particulares tiveram finalidade descritiva e processual, destinada a demonstrar a complexidade técnica da controvérsia e a necessidade de instrução contábil, sem julgamento definitivo da abusividade dos encargos ou do saldo devido. 8. O prequestionamento fica atendido nos limites da fundamentação adotada, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC, inexistindo violação aos arts. 355, I, 370, 371, 489 e 1.022 do CPC ou ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A E NEGADO PROVIMENTO. Tese de julgamento: "1. A existência de documentos bancários nos autos não afasta a necessidade de perícia contábil judicial quando a controvérsia envolve múltiplas operações e apuração técnica de encargos, evolução de saldo e pagamentos. 2. Pareceres técnicos particulares não substituem perícia judicial produzida sob contraditório. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da conclusão colegiada nem ao rejulgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: arts. 355, I, 370, 371, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: não há referência expressa no voto.
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A no recurso apelatório nº 0005830-45.2000.8.06.0117 para negar-lhes provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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