Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por advogado contra ato do Juiz Auxiliar da Presidência – Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou a retenção na fonte de imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios contratuais destacados de crédito objeto do Precatório nº 0000144-91.2018.8.10.0000, sob alegação de se tratar de rendimento pago em cumprimento de decisão judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a definir se é legal a retenção, na fonte, de imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais destacados em precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 prevê a retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, o que abrange honorários sucumbenciais, mas não se aplica aos honorários contratuais, cuja natureza é eminentemente privada, decorrente de acordo de vontades entre advogado e cliente. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afirma que a retenção de imposto de renda na fonte não incide sobre honorários advocatícios contratuais destacados no precatório, por ausência de previsão legal. 5. A retenção pretendida pela autoridade coatora viola direito líquido e certo do impetrante, não impedindo, contudo, que o advogado cumpra sua obrigação tributária por meio da declaração anual de ajuste, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida para excluir a ordem de retenção de imposto de renda na fonte sobre os honorários contratuais. Tese de julgamento: “1. A retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, não se aplica aos honorários advocatícios contratuais, cuja natureza é negocial e decorre de acordo privado entre advogado e cliente, sendo distinta dos honorários sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Regimento Interno do TJMA, art. 14-A, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.786/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, AgInt no REsp 1.565.171/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23/08/2021, DJe 31/08/2021; TJMA, MS 0801938-07.2024.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03/05/2024.
decidiram, por unanimidade de votos, em CONCEDER a segurança
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.