Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor de R$ 43.000,00 a título de multa cominatória, imposta em razão do descumprimento de ordem judicial de nomeação de servidor para cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à contagem do prazo em dias úteis e à manutenção da multa calculada em dias corridos, bem como omissão quanto à alegação de enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC, não afasta a mora reconhecida judicialmente nem afeta a multa consolidada. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão da multa cominatória apenas em relação às parcelas vincendas, não alcançando valores já consolidados. 5. A contradição que autoriza aclaratórios deve ser interna, entre proposições do mesmo julgado, o que não se verifica no caso. 6. A alegação de enriquecimento sem causa foi suficientemente enfrentada de forma implícita no voto relator, que destacou a ausência de vantagem indevida decorrente da multa aplicada. 7. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “1. A existência de mora no cumprimento de ordem judicial autoriza a manutenção da multa cominatória já vencida, independentemente da contagem do prazo processual em dias úteis. 2. A contradição que justifica embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, e não entre o julgado e a tese jurídica da parte. 3. A omissão que autoriza aclaratórios exige ausência de manifestação sobre ponto essencial, o que não se configura quando há enfrentamento implícito e suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 927, V, e 1.022; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 1.766.665/RS e 1.479.019/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.674.144/PB, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/06/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.993.725/SP, rel. Min. João Batista Moreira, DJe 20/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5612429-06.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMBARGADO: DIVINO DORNELIO DA COSTA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos declaratórios e os rejeitar
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.