Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que deu provimento à apelação de servidor público aposentado, afastando a prescrição reconhecida na sentença de origem e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. O embargante alega omissão quanto ao termo inicial do prazo prescricional e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial da prescrição para fins de contagem do prazo decenal; e (ii) analisar se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência invocados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada o marco inicial do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata e no Tema 1.150 do STJ, fixando-o na data em que o autor teve acesso aos extratos do PASEP em 2022. 5. A insurgência do embargante não aponta efetivo vício no julgado, mas traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, sendo vedada a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 6. O acórdão examinou a controvérsia conforme a jurisprudência consolidada, inclusive com citação expressa do Tema 1.150 do STJ, inexistindo omissão quanto aos fundamentos da decisão. 7. O pedido de prequestionamento foi atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, bastando a suscitação das matérias em sede de embargos, ainda que rejeitados. 8. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidencia caráter manifestamente protelatório na oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, salvo quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O termo inicial do prazo prescricional para ações relativas a desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência da irregularidade, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência quando a matéria for devidamente suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.