Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS MATERIAIS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PERCENTUAL MÍNIMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SUS PREVISTO EM LEI ORDINÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que confirmou liminar e concedeu a segurança para determinar que os procedimentos administrativos de cancelamento, supervisão, concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) fossem apreciados exclusivamente à luz dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, afastando a exigência de percentual mínimo de prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) e de outros requisitos instituídos por lei ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência de percentual mínimo de prestação de serviços ao SUS, previsto na Lei 12.101/2009, como requisito para a manutenção do CEBAS e para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os requisitos materiais para o gozo da imunidade tributária das entidades beneficentes devem ser estabelecidos por lei complementar, nos termos do art. 146, II, da Constituição Federal, sendo o art. 14 do Código Tributário Nacional a norma de regência. 4. A exigência de percentual mínimo de prestação de serviços ao SUS, prevista em lei ordinária, configura requisito material para a fruição da imunidade e, por isso, não pode fundamentar, de forma exclusiva, o cancelamento do CEBAS. 5. Mantida a determinação para que os procedimentos administrativos relativos à certificação observem exclusivamente os requisitos previstos em lei complementar, bem como a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária desprovida.
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.