Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. ASSINATURA A ROGO. CONTRATO JUNTADO. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53.983/2016. TESTEMUNHA FILHA DO AUTOR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. Logo não resta prescrita a pretensão. Igualmente deve ser afastada a prejudicial da decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato, de forma que a desconstituição do negócio em evidência, que supostamente teria sido pactuado sem a vontade da parte, pode ocorrer a qualquer tempo. II. Não se sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida ou requerimento administrativo (art. 330, inciso III, e art. 485, inciso VI, ambos do CPC), visto que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. III. A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, que inclusive conta com seu filho como uma das testemunhas (ID 27937611 – Págs. 5, 6 e 11). IV. O fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. V. Não se verifica a configuração de ato ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. VI. Nos termos da 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. VII. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido para julgar improcedentes os pedidos. Sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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