Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da forma de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104), alegando redução remuneratória decorrente da desvinculação da referida rubrica do vencimento básico do cargo, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Pleiteiam também indenização por danos morais em razão da suposta lesão a direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alteração da forma de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço implica violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) verificar se há direito à indenização por danos morais decorrente da reestruturação remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR A mudança da forma de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, promovida pela LC nº 33/2003, não extingue a vantagem nem reduz o valor nominal percebido, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a alegação de prescrição do fundo de direito. A jurisprudência consolidada do STF, nos Temas 24 e 41 de Repercussão Geral, estabelece que não há direito adquirido à forma de cálculo de parcelas remuneratórias, desde que mantido o valor nominal. O princípio da irredutibilidade de vencimentos resguarda o valor nominal final da remuneração, e não a forma de composição ou os critérios de reajuste automáticos. Os documentos constantes dos autos demonstram que a rubrica 104 vem sendo paga sem interrupções ou reduções, não havendo comprovação de prejuízo financeiro concreto ou ilegalidade na atuação administrativa. Não configurada conduta abusiva ou lesiva por parte da Administração, é incabível a pretensão de indenização por danos morais fundada unicamente em divergência interpretativa sobre regime remuneratório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração da forma de cálculo de vantagem remuneratória, sem redução nominal do valor percebido, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos nem configura afronta a direito adquirido. O servidor público não possui direito adquirido à forma de composição da remuneração, sendo legítima a reestruturação promovida por lei, desde que preservado o valor nominal. A divergência interpretativa sobre regime remuneratório não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; LC/PI nº 33/2003, arts. 2º, XI, e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708 (Tema 24), rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.03.2013; STF, RE 563965 (Tema 41), rel. Min. Cezar Peluso, j. 20.03.2013; STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815033-60.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.