Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cumulada com tutela antecipada, em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Determinação da validade do contrato de empréstimo consignado, celebrado de forma digital, e a legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira no benefício da parte autora. Discussão sobre a ocorrência de fraude na contratação e a compensação de valores, bem como a existência de danos morais. 3. A comprovação da contratação legítima, mediante a anexação de contrato digital, com geolocalização, IP do aparelho e selfie da parte autora, atesta a regularidade da operação bancária. A inexistência de fraude ou de ato ilícito por parte da instituição financeira é evidenciada pela documentação apresentada, sendo aplicáveis as normas da Lei Consumerista. A jurisprudência aponta que, em situações semelhantes, a comprovação da contratação e da transferência do valor demonstra a validade do débito, afastando a alegação de danos morais. 4. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.