Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGADA PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência para nomeação e posse do embargante no cargo de Agente Operacional da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA. O embargante alega omissão, obscuridade, contradição e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à análise da alegada preterição do candidato aprovado fora do número de vagas, da decisão proferida pelo STF em sede de suspensão de liminar, do critério regional do edital, das provas documentais apresentadas e da aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao julgamento, ao consignar que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme o Tema 784 do STF. 5. A decisão superveniente do STF em suspensão de liminar não configura omissão do acórdão embargado, pois não poderia ter sido apreciada antes de sua prolação e, além disso, possui natureza de contracautela, sem efeito vinculante automático sobre a situação individual do candidato. 6. A alegação relativa ao critério regional de provimento foi apreciada no acórdão embargado, que exigiu demonstração cabal da existência de terceirizados na mesma unidade regional, em funções idênticas e em quantidade suficiente para alcançar a classificação do embargante. 7. Os documentos apresentados foram analisados em cognição sumária, concluindo-se que não demonstravam, de forma específica e inequívoca, a identidade absoluta de funções, a alocação regional e a quantidade necessária de terceirizados para caracterizar a preterição. 8. A discussão sobre o esgotamento do objeto da tutela provisória constitui fundamento adicional, pois a razão determinante do desprovimento do agravo de instrumento foi a ausência de probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.