Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. TEMA 1.132/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO LIVRE E ESPECÍFICA. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. APELO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela consumidora contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, e julgou parcialmente procedente a reconvenção para determinar a restituição, em dobro, da tarifa de avaliação do bem. A consumidora postulou o reconhecimento de outras cobranças abusivas, especialmente do seguro prestamista, enquanto a instituição financeira requereu a improcedência integral da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço contratual e retorna sem entrega; (ii) estabelecer se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem sem prova da efetiva prestação do serviço; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista observou a liberdade de escolha da consumidora; e (iv) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Apelação do banco - tarifa de avaliação - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo 958, de que a tarifa de avaliação do bem é, em tese, válida, ressalvada a hipótese de cobrança por serviço não efetivamente prestado, cabendo à instituição financeira comprovar a realização da atividade correspondente. No caso concreto, a sentença concluiu corretamente pela ausência dessa comprovação. Em grau recursal, o Banco pretende suprir essa deficiência probatória mediante a juntada de um denominado "Termo de Avaliação" (ID 38078194). A juntada, apenas em grau recursal, de documento preexistente destinado a comprovar a realização da avaliação do bem configura inovação probatória, vedada pelo art. 435 do Código de Processo Civil quando ausente justificativa para sua apresentação tardia. Ainda que se superasse esse óbice processual, o documento igualmente não seria apto a comprovar a efetiva prestação do serviço. Não há descrição do estado de conservação do automóvel, indicação de avarias, quilometragem, equipamentos, critérios utilizados para fixação do valor de mercado, identificação circunstanciada da vistoria realizada, tampouco fotografias do veículo ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a realização de inspeção física. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a abusividade da cobrança e determinar a restituição em dobro da tarifa, permanecendo hígida a conclusão adotada pelo magistrado de origem. Apelação da promovida - preliminar de nulidade da sentença - Segundo consolidada orientação jurisprudencial, vigora no processo civil o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Não procede a alegação de nulidade com fundamento na decisão surpresa e ausência de oportunidade de demonstrar a não constituição em mora. Isso porque a controvérsia submetida ao juízo era eminentemente de direito e fundada em prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, fixou orientação vinculante no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. Preliminar afastada. Seguro prestamista - Acerca dessa matéria, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. No caso concreto, a simples previsão contratual da possibilidade de contratação, desacompanhada do instrumento específico de adesão, não comprova que a recorrente tenha exercido sua liberdade de escolha, tampouco que tenha anuído de forma consciente à contratação do seguro prestamista. Desse modo, merece parcial reforma a sentença para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista e condenar o Banco Toyota do Brasil S.A. à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela consumidora a esse título, montante a ser atualizado na forma estabelecida na sentença para os demais valores repetíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo da instituição financeira conhecido e desprovido. Apelo da consumidora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A constituição da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária depende apenas do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige prova da efetiva prestação do serviço correspondente. A juntada tardia de documento preexistente, sem demonstração de justo impedimento, configura inovação probatória inadmissível. A validade do seguro prestamista depende da demonstração da adesão livre, específica e destacada do consumidor. A ausência de comprovação da contratação válida do seguro prestamista autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando inexistente engano justificável. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, REsp nº 2025/0433803-0 (PB), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJe 07.05.2026; STJ, REsp nº 2026/0026839-0 (MT), Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2026, DJe 17.04.2026; STJ, REsp nº 2024/0314312-3 (AP), Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJe 18.12.2025; STJ, AgRg no RHC nº 177.305/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.523.108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.837.730/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0050342-70.2021.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0285747-54.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7001453-79.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, j. 22.11.2024; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5198948-84.2022.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao Apelo da parte autora e dar parcial provimento ao Apelo da parte ré/reconvinte
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