Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu a segurança em favor do impetrante, com base no IRDR 37 do TJGO, objetivando a reforma da decisão para denegar a segurança ou, subsidiariamente, limitar os efeitos da decisão à data do trânsito em julgado do mandamus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a concessão de promoção por ato de bravura exige análise individualizada da participação do policial militar em atividade de risco ou se a comprovação via sindicância é suficiente; e (ii) qual o marco inicial para os efeitos funcionais e financeiros da promoção por ato de bravura concedida judicialmente via mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A participação do impetrante no incidente do Césio-137 foi comprovada pela Sindicância nº 2022.02.35583-CG. 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento fixado no IRDR 37 do TJGO. 5. O PUIL n. 5151631-52.2023.8.09.00721 pacificou que o ajuizamento do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a cobrança de parcelas vencidas, as quais devem ser buscadas pela via judicial própria, aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF. 6. O marco inicial dos efeitos financeiros do mandado de segurança é a data do seu ajuizamento, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e o art. 14, § 4º, da L. 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é desprovido. 1. Os efeitos financeiros e funcionais decorrentes de mandado de segurança que concede promoção por ato de bravura incidem a partir da data da impetração do *writ*, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF e o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: L. 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: IRDR 37 do TJGO; PUIL n. 5151631-52.2023.8.09.00721; Súmula 269 do STF; Súmula 271 do STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Agravo Interno no Mandado de Segurança n.º 5453485-30.2023.8.09.0000 7ª Câmara Cível Agravante: Estado de Goiás Agravado: Ednei Moreira Landim Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.