Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Sebastião Alexandre da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) comporta majoração diante das peculiaridades do caso concreto e (ii) qual o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito) em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude ou inexistência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor, sendo cabível a aplicação de indenização por danos morais. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar o prejuízo moral e inibir práticas similares. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, aplicando-se tal diretriz tanto à indenização por danos morais quanto à restituição dos danos materiais (repetição do indébito). IV. DISPOSITIVO E TESE: Parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: “O valor da indenização por danos morais fixada na sentença obedeceu ao comando do art. 944 do Código Civil e foi fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Na responsabilidade civil extracontratual, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por fraude ou ausência de contratação, os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Alexandre da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou procedentes os pedidos autorais. O magistrado a quo declarou a inexistência dos débitos impugnados, condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados (com juros a partir da citação) e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma parcial do julgado, requerendo a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito para a data do evento danoso, invocando a Súmula 54 do STJ. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 50678477. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. No mérito, a controvérsia cinge-se a dois pontos nevrálgicos: o quantum indenizatório e o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais. Inicialmente, destaco o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Verifico, portanto, que o magistrado a quo corretamente reconheceu que a parte Apelada não comprovou a contratação do serviço impugnado, e determinou a interrupção dos descontos, condenando-a à devolução em dobro do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com efeito, diante da ausência de comprovação da anuência sobre o serviço cobrado, é impositiva a repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a instituição financeira, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, violou os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação. Quanto à condenação por danos morais, a sentença igualmente merece ser mantida, na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo. Portanto, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Nessa perspectiva, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, ao passo que a vítima se sinta razoável e proporcionalmente ressarcida. Acerca da configuração do dano moral em casos análogos, destaca-se os seguintes julgados desta Eg. Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra Sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, determinando apenas a restituição simples dos valores descontados do Benefício Previdenciário da Autora, sem condenação em Danos Morais. A Apelante requer a devolução em dobro e a fixação de indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (ii) estabelecer se os descontos mensais, realizados em Benefício Previdenciário de idosa, configuram Dano Moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O desconto de valores referentes a serviço não contratado viola o dever de boa-fé objetiva, tornando o engano injustificável e impondo a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020). 4. A falha na prestação do serviço, consistente na cobrança unilateral de anuidade,
Parcial provimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.