Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. ENQUADRAMENTO POR ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNAE. SÚMULA 351 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO QUANTO A ESTABELECIMENTOS DE ENQUADRAMENTO CONTROVERTIDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIFERIDOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que a condenou a restituir valores recolhidos a maior a título de contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), no período de junho de 2020 a julho de 2021, com correção pela taxa SELIC, em razão do enquadramento de todos os estabelecimentos da autora na alíquota máxima de 3%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) examinar a preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal; (iii) estabelecer se o enquadramento da alíquota do RAT deve considerar a atividade preponderante de cada estabelecimento individualizado por CNPJ ou a atividade principal da empresa; (iv) verificar se era possível o julgamento antecipado da lide quanto aos estabelecimentos cujo enquadramento permaneceu controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao explicitar que o enquadramento uniforme na alíquota máxima contraria a sistemática legal de apuração por estabelecimento, afastando a alegada nulidade por ausência de fundamentação. 4. As razões recursais permitem a compreensão da controvérsia, afastando a alegação de não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade. 5. A legislação previdenciária estabelece que a alíquota do RAT deve ser definida conforme a atividade preponderante de cada estabelecimento, considerada aquela que concentra o maior número de empregados e trabalhadores avulsos. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 351, determina que o enquadramento do SAT/RAT deve observar o grau de risco de cada estabelecimento individualizado por CNPJ. 7. A utilização da atividade econômica principal da empresa como parâmetro único desconsidera o critério legal de apuração por estabelecimento e a atividade efetivamente preponderante desempenhada pelos segurados em cada unidade. 8. Estabelecimentos com atividades específicas, como produção audiovisual ou edição de conteúdo, não devem ser automaticamente enquadrados pela atividade de radiodifusão, por simples critério de complementaridade, devendo ser examinada a atividade efetivamente preponderante em cada estabelecimento. 9. É devida a repetição do indébito quando comprovado o recolhimento pela alíquota superior àquela correspondente à atividade preponderante do estabelecimento. 10. O recolhimento da contribuição ao RAT pela alíquota de 3% para todos os estabelecimentos indica a possibilidade de recolhimento a maior, mas não comprova, por si só, o pagamento indevido em relação a cada unidade. 11. A definição da atividade preponderante de cada estabelecimento e da alíquota aplicável integra o próprio mérito da pretensão repetitória, não podendo ser integralmente transferida para a fase de liquidação. 12. Quanto aos estabelecimentos cuja atividade preponderante não foi especificamente impugnada pela Fazenda Nacional, mantém-se a procedência, com apuração dos valores em liquidação. 13. Quanto aos estabelecimentos cujo enquadramento permanece controvertido, impõe-se a anulação parcial da sentença, por julgamento antecipado indevido, com retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive mediante prova pericial, se necessária. 14. A fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para o desfecho da causa, diante da necessidade de definição da integralidade do proveito econômico após o julgamento do capítulo anulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A alíquota da contribuição ao RAT deve ser aferida com base na atividade preponderante de cada estabelecimento individualizado por CNPJ. 2. É ilegal o enquadramento uniforme de todos os estabelecimentos de uma empresa com base na sua atividade econômica principal. 3. A repetição de indébito é devida quando comprovado o recolhimento a maior em desacordo com o grau de risco da atividade efetivamente exercida. 4. O julgamento antecipado é indevido quando a procedência do pedido depende da definição da atividade preponderante de estabelecimentos cujo enquadramento permanece controvertido. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida quando a extensão do proveito econômico depender do julgamento de capítulo da sentença anulado para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 355; CPC, art. 85; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Decreto nº 3.048/99, art. 202, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 351; STJ, Tema 1.076.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento da apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.