Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO – TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO –MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE CONSIDEROU O DÉBITO CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS – VEDAÇÃO AO BIS IN INDEM – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXPRESSA PACTUAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO E PERCENTUAL DE JUROS – INCIDÊNCIA DO ART. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A matéria atinente aos juros moratórios e à correção monetária são de ordem pública, devendo, inclusive, serem objeto de averiguação pela instância ordinária independentemente de provocação da parte. Débito oriundo do inadimplemento de cartão de crédito é obrigação positiva e líquida, que a teor do art. 397 do Código Civil constitui de pleno direito em mora o devedor. Considerando que o valor da condenação já abrange correção monetária e juros de mora, a evolução do débito deve observar o valor principal da dívida e não a quantia já atualizada, sob pena de bis in idem. Quanto ao índice e percentual dos juros, ante a falta de prova de expressa pactuação deve ser aplicado o IGPM, por ser o índice que melhor reflete a variação da moeda, todavia a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 deverão ser observados os parâmetros disciplinados pelo art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1, do Código Civil.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.