Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PENAL E PROCESSUAL PENAL. . FURTO SIMPLES. HABEAS CORPUS PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (RÉU MULTIRREINCIDENTE) E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO O presente , com pedido de liminar, impetrado em favor de habeas corpus ENIO CAETANO FILHO – condenado por furto simples –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, não comporta processamento. Com efeito, a impetração busca a alteração do de compensação quantum da agravante, em razão da multirreincidência, com a atenuante da confissão espontânea, pleiteando a aplicação da fração de 1/5 pela reincidência e 1/6 pela - fl. 10. confissão, totalizando o agravamento da pena na fração de 1/30 (+1/5 - 1/6) Ocorre que, além de ser inviável a utilização da via eleita de forma a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o entendimento das instâncias ordinárias se encontra em consonância com o que decidiu a Terceira Seção desta Corte (Tema 585/STJ): É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da (REsp n. 1.931.145/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado proporcionalidade em , DJe de ). 22/6/2022 24/6/2022 Nesse contexto, não há desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/6 em razão da compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante (AgRg no AREsp n. 2.337.712/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, da multirreincidência Quinta Turma, julgado em , DJe de ). 2/4/2024 5/4/2024 Segundo o pacífico entendimento desta Corte, ausente ilegalidade flagrante, deve prevalecer a discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena. Ante o exposto, a petição inicial. indefiro liminarmente Publique-se. Brasília, . 23 de maio de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.