Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDIVIDUALIZADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.273/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em mandado de segurança que pretende a anulação de auto de infração decorrente de lançamento de ISSQN, com multas e encargos, referente a fatos geradores ocorridos entre 2017 e 2019, mantido definitivamente pela autoridade administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a manutenção dos efeitos do auto de infração configura ato continuado capaz de afastar o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, à luz do Tema 1.273/STJ; e (ii) se é possível o exame do mérito tributário e da teoria da causa madura diante do reconhecimento da decadência. III. Razões de decidir 3. O prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 para impetração do mandado de segurança, contado da ciência da decisão administrativa definitiva, estava consumado quando da impetração. 4. O Tema 1.273/STJ não se aplica a hipóteses de mandado de segurança repressivo contra lançamento fiscal individualizado e definitivo, pois a tese repetitiva refere-se a impugnações preventivas contra leis ou atos normativos que interferem em obrigações tributárias sucessivas. 5. A permanência do débito, posterior inscrição em dívida ativa ou cobrança não caracteriza ato coator sucessivo nem prorroga o prazo para impetração. 6. Prejudicado o exame do mérito tributário e das alegações relacionadas à teoria da causa madura. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 é aplicável ao mandado de segurança impetrado contra auto de infração individualizado e decisão administrativa definitiva, não sendo possível afastá-lo sob o argumento de ato coator continuado ou sucessivo. O Tema 1.273/STJ não se aplica a mandados de segurança repressivos com causa de pedir fundada em autuação concreta." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.103.305/MG e REsp nº 2.109.221/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 10.09.2025, DJEN 03.10.2025 (Tema 1.273).
“RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE”.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete de Alexandre Augusto Corbacho Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.