Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível e preservara sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos exigidos diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação quanto à exigência dos documentos, à caracterização da litigância predatória, à aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e dos arts. 321, 485 e 489 do CPC; e (ii) analisar a alegação de indevida aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, bem como o pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a legitimidade da exigência de documentos para emenda da petição inicial, com fundamento nos arts. 139 e 321 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na tese firmada no Tema 1198 do STJ. 5. Restou expressamente consignado que a parte autora não atendeu integralmente às determinações judiciais, circunstância que autorizou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 6. As alegações relativas à inexistência de previsão legal para os documentos exigidos, à ausência de fundamentação individualizada para caracterização da litigância predatória, à suposta violação dos arts. 321, 485, 489, 926 e 927 do CPC e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ foram enfrentadas de forma suficiente pelo acórdão, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante. 7. A insurgência quanto à multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não evidenciando qualquer vício integrativo. 8. Os argumentos deduzidos nos embargos revelam pretensão de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 9. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente a fundamentação adotada no julgado, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O pedido de prequestionamento não impõe ao órgão julgador o dever de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, desde que a controvérsia tenha sido adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 485, 489, 1.021, §4º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1198 e 1306; TJPI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.