Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA, TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Claudemir de Sousa Ferreira e Lilia Campos Nascimento contra Acórdão que negou provimento à Apelação Criminal. Alegam omissões e contradições quanto à análise da conduta individual de Lilia, à aplicação da minorante do tráfico privilegiado a Claudemir, ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o Acórdão embargado deixou de se manifestar sobre pontos relevantes da defesa, especialmente quanto à individualização da conduta, à dosimetria da pena e à fundamentação sobre regime e substituição da pena. III. Razões de decidir 3.1 - Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. As questões foram enfrentadas de forma clara e suficiente, com fundamentação adequada à luz da jurisprudência consolidada. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que acompanhada de elementos de convicção pessoal, como ocorreu no caso. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2 - É importante ressaltar que a função do julgador não é a de um “prequestionamento explícito”. A exigência de que o acórdão se manifeste expressamente sobre cada um dos dispositivos legais levantados pela parte, sem que haja uma real omissão, contradição ou obscuridade, desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios. O acórdão já enfrentou e decidiu a controvérsia, oferecendo fundamentos robustos que sustentam a decisão. O que a parte embargante busca, na verdade, é a alteração do resultado do julgamento, o que é inviável por meio deste recurso. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo Penal; Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2242887 SP 2022/0353551-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023); (STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1421395 PR 2018/0338776-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023); (STJ - AgRg no HC: 739614 SP 2022/0129187-7, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) e (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2578606 SP 2024/0067419-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração opostos
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.