Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta por empresa vítima de fraude perpetrada mediante uso indevido de seus dados para negativação de terceiros em sistema de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da entidade mantenedora de cadastro restritivo por danos decorrentes de cadastramento fraudulento, analisando-se sua natureza jurídica e a existência de nexo causal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade das entidades mantenedoras de cadastros restritivos é subjetiva, conforme jurisprudência do STJ, demandando prova de culpa nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.4. A insurgente não provou o fato constitutivo do seu direito ao não demonstrar a falha no serviço prestado pela recorrida, descumprindo o encargo que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.5. O insucesso probatório da apelante decorreu da conduta processual inadequada ao requerer genericamente prova testemunhal, sem qualificação ou arrolamento, deixando de atender à intimação judicial que oportunizou a justificativa de sua necessidade.6. A recorrida demonstrou diligência ao identificar a fraude, inativando o cadastro fraudulento, baixando as negativações e fornecendo documentação que fundamentou a própria pretensão da autora.7. Inexistente o nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos alegados, pois as negativações ocorreram antes da ciência da fraude, não se verificando novas inscrições após as providências adotadas.8. Para a majoração dos honorários recursais, verificam-se os três requisitos cumulativos: decisão recorrida na vigência do CPC/2015, desprovimento do recurso e prévia fixação de honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade judiciária.Tese de julgamento: "A responsabilidade das entidades mantenedoras de cadastros restritivos por verificação documental tem natureza subjetiva, não havendo dever de indenizar quando demonstradas providências imediatas após ciência da fraude e inexistente prova de culpa em seus procedimentos."_________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 450 e 455, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 923432/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/10/2016; TJGO, AC 50777012420228090011, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, DJe 12/06/2023. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5446911-92.2023.8.09.0128COMARCA: PLANALTINAAPELANTE: AGN COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDASAPELADO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PLANALTINA GOIAS - CDLRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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