Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/69). ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA À MORA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por José Maria Borges da Silva – EPP e outros contra a sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade dos bens alienados fiduciariamente em favor da instituição financeira apelada. A sentença de mérito julgou procedente o pleito autoral. A decisão subsequente rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos devedores, aplicando-lhes multa de 2% sobre o valor da causa, por reputá-los manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se a duas questões nodais: i) saber se o recebimento de parcelas em atraso pela instituição financeira, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, configura renúncia tácita à mora, apta a ensejar a extinção do processo por carência de pressuposto; e ii) aferir a higidez da multa processual irrogada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da Ação de Busca e Apreensão (Súmula 72, STJ), o que foi devidamente demonstrado pela credora ab initio (IDs 124874941, 124874949, e ss.), mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço dos devedores. O pagamento de parcelas vencidas, efetuado pelos devedores após o ajuizamento da demanda e a regular constituição em mora, não tem o condão de ilidir a mora ou configurar renúncia tácita do credor. Tal ato constitui mera liberalidade da instituição financeira, que, ao aceitar os valores, apenas minora o saldo devedor consolidado, não implicando, per se, a reabilitação do contrato ou a renúncia ao vencimento antecipado da dívida, mormente quando ausente qualquer prova de novação ou acordo formal A conduta da credora não viola a boa-fé objetiva (Princípio do venire contra factum proprium), pois a lei faculta ao devedor a purgação da mora, que, nos termos da jurisprudência vinculante (STJ, REsp 1.418.593/MS – Tema 722), exige o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o que não ocorreu no caso em tela. O recebimento de valores a menor é, portanto, um benefício ao próprio devedor, incapaz de descaracterizar a inadimplência. Revelam-se manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar omissão, buscam, na verdade, a rediscussão do mérito já exaurido na sentença, notadamente quando a tese de “renúncia tácita” já havia sido implicitamente rechaçada pela procedência da ação. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O recebimento de parcelas em atraso pelo credor fiduciário após o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, sem a prova de animus novandi, constitui mera liberalidade e não descaracteriza a mora nem configura renúncia tácita ao vencimento antecipado da dívida. 2. É hígida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da sentença. Trata-se de Apelação Cível (ID 46296437) interposta por José Maria Borges da Silva – EPP, José Maria Borges da Silva e Lilian Messias de Sousa, doravante apelantes, contra a sentença (ID 46296421) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Cooperativa de Credito e Investimento com Interação Solidária Ativa – Cresol Ativa, ora Apelada, julgou procedente o pedido autoral. O dispositivo da sentença vergastada consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens alienados fiduciariamente (um caminhão Scania e três carretas Randon) em favor da instituição financeira, condenando os então réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos Embargos de Declaração (ID 46296425) pelos ora apelantes, nos quais se alegou omissão quanto à tese de renúncia tácita à mora, o juízo a quo os rejeitou (ID 46296429), por entender inexistir vício a ser sanado e reputar a medida como manifestamente protelatória, aplicando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 46296437), os apelantes pugnam, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, aduzem, em síntese, que a apelada teria renunciado tacitamente à mora ao aceitar o pagamento de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda, o que configuraria venire contra factum proprium e descaracterizaria o pressuposto processual da ação. Colimam, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a busca e apreensão e, subsidiariamente, o afastamento da multa processual irrogada. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 46296489), refutando as teses recursais. Argumenta que o recebimento de valores constitui mera liberalidade, incapaz de descaracterizar a mora ou configurar novação, e defende a manutenção da multa, eis que os embargos teriam sido meramente protelatórios. Deixei de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, porquanto a matéria versada se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte, o que atrai a incidência da Súmula 568 do STJ, aplicável analogicamente ao caso. A quaestio juris devolvida a esta instância revisora cinge-se, fundamentalmente, a dois pontos nodais: i) a eventual descaracterização da mora em razão do recebimento de parcelas pela credora após o ajuizamento da ação; e ii) a higidez da multa processual irrogada nos embargos de declaração. O cerne do inconformismo reside na tese de renúncia tácita à mora. Os apelantes asseveram que a apelada, ao aceitar pagamentos parciais após a notificação e o ajuizamento da ação (demonstrados nos extratos de ID 128210087 e 128210088, referentes a pagamentos em 24/07/2024, 29/07/2024 e 08/08/2024), teria praticado ato incompatível com a vontade de rescindir o contrato, incorrendo em venire contra factum proprium. Contudo, a tese não merece prosperar. A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a comprovação da mora (Súmula 72/STJ). In casu, a mora restou devidamente comprovada ab initio, com o envio das notificações extrajudiciais aos endereços dos devedores (IDs 46296342, 46296343, e ss.), atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do referido diploma. O fato de a instituição financeira ter recebido valores a posteriori não ilide a mora já constituída, nem importa em renúncia tácita ao vencimento antecipado da dívida, o qual se opera ex vi legis e por força do contrato (Cl
Apelação conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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