Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por dois recorrentes, pronunciados por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do CP) contra a vítima Fábio Vieira Silveira, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Um dos recorrentes pleiteou absolvição sumária ou impronúncia por ausência de provas e o afastamento das qualificadoras. O outro recorrente requereu a impronúncia por fragilidade probatória, ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras e o reconhecimento do homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há indícios mínimos de autoria ou participação que justifiquem a pronúncia; (ii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas na decisão de pronúncia; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao homicídio privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, aplicando-se o princípio do *in dubio pro societate*. 4. A materialidade do delito de homicídio foi cabalmente demonstrada por laudos periciais de exame cadavérico, local de morte violenta, balística, DNA e identificação de substâncias ilícitas. 5. Há indícios suficientes de autoria e liame subjetivo entre os recorrentes, evidenciados por laudo de DNA que aponta material genético de descendente de um dos recorrentes no local do crime, por relatos de testemunhas protegidas que afirmam confissão informal, e pela dinâmica dos fatos que sugere emboscada e vingança. 6. As qualificadoras do motivo torpe (vingança e acerto de contas no tráfico de drogas) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada com atração da vítima por pretexto fraudulento) encontram amparo mínimo nas provas coligidas. 7. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os recursos são desprovidos. "1. Para a decisão de pronúncia, bastam a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juízo de valor ser reservado ao Tribunal do Júri." "2. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia se houver lastro probatório mínimo, salvo se manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto de provas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 29; CPP, art. 413; CPP, art. 414.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.