Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito civil. Apelação cível e recurso adesivo. Contrato de compra e venda e venda de lote. Revisão contratual. Onerosidade excessiva. Teoria da imprevisão. IGPM. Irregularidade do loteamento. Danos morais. Ilegitimidade passiva. Parcial provimento do recurso. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de compra e venda de lote, alegando-se onerosidade excessiva, aplicação indevida do IGPM como índice de correção, irregularidade do loteamento e danos morais. A sentença indeferiu a realização de perícia contábil. Um dos réus alegou ilegitimidade passiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (ii) se a utilização do IGPM como índice de correção monetária gerou onerosidade excessiva, ensejando a revisão contratual; (iii) se a irregularidade do loteamento configura vício capaz de gerar revisão contratual ou indenização por danos morais; (iv) se um dos réus é parte ilegítima na ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, pois a prova documental é suficiente para o julgamento. A simples alegação de complexidade dos cálculos não obriga a produção de prova pericial.4. A utilização do IGPM, embora tenha sofrido variação expressiva em período de pandemia, não configura por si só onerosidade excessiva, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual extremo e prejuízo ao consumidor. A comprovação do evento imprevisível e do desequilíbrio econômico-financeiro é ônus do autor.5. A irregularidade do loteamento, embora constatada parcialmente (ausência de individualização de matrículas), não gera, neste caso, a nulidade total do contrato ou o direito a indenização por danos morais, pois a parte autora não comprovou prejuízo direto decorrente disso. A incorporadora já ingressou em ação visando à regularização.6. O réu que alegou ilegitimidade passiva é considerado parte legítima, pois, embora alegue apenas prestação de serviços de atendimento ao cliente, tinha responsabilidade pelas comunicações com os compradores do lote, sujeitando-se à responsabilidade solidária prevista no CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível parcialmente provida para determinar a individualização das matrículas do lote após a resolução de questões tributárias. Recurso adesivo desprovido."1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite a solução da lide. 2. A mera variação do IGPM não justifica sua substituição, salvo demonstração de onerosidade excessiva em circunstâncias excepcionais. 3. A responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços é aplicável quando presentes os requisitos do CDC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 487, I; CC/2002, art. 478; CDC, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I; art. 98, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5089396-15.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5414822-58.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5419103-23.2021.8.09.0051. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Apelação Cível nº5497429-60.2022.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Luís Gustavo Batista GodinhoApelados: SPE LH Empreendimentos e Participações LTDA e outros Recurso AdesivoRecorrente: Plataforma Trinus LTDARecorrido: Luís Gustavo Batista GodinhoRelator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Luís Gustavo Batista Godinho e Plataforma Trinus LTDA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia – GO, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, no bojo da ‘ação de revisão de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer c/c consignação em pagamento c/c reparação de danos’, ajuizada por Luís Gustavo Batista Godinho em desfavor de SPE LH Empreendimento e Participações LTDA, Guardiã Administração Imobiliária, SERV+ Empreendimentos Imobiliários (Plataforma Trinus), Administração LTDA – EPP, ISEC Securitizadora e Paiva Sociedade Individual de Advocacia A parte dispositiva do ato recorrido restou assim exarada (mov. 138): […] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. […] Nas razões de sua insurgência, Luís Gustavo alega a existência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil; reajuste indevido pelo IGPM, pois o objeto da ação é um lote, sem benfeitorias que justificassem o aumento; desequilíbrio contratual, considerando que a pandemia agravou a onerosidade excessiva do contrato; irregularidade no loteamento, em razão da ausência de desmembramento das unidades autônomas, o que impede a transferência do lote e o acesso ao IPTU; por fim, defende que a impossibilidade de venda ou uso do imóvel justifica a indenização de, no mínimo, R$ 20.000,00. Por outro lado, em sede de recurso adesivo, Plataforma Trinus LTDA argumenta que não prestou serviços ao autor e não possui vínculo com ele ou com a gestão do empreendimento, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao apelante em primeiro grau, uma vez que, instado a comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentação complementar, atendeu à determinação judicial, demonstrando que preenche os requisitos legais para o deferimento da benesse, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (mov. 182). Ademais, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que é possível apurar a existência de impugnação específica da decisão combatida, na medida em que o autor/apelante detalhou os fatos que entende hábeis a amparar o pedido de revisão do contrato de venda e compra de lote urbano firmado entre as partes.Presentes os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conheço da apelação cível e do recurso adesivo.Em sede de recurso adesivo, a empresa Plataforma Trinus (antiga SERV+ Empreendimentos Imobiliários e Dministração LTDA) alega sua ilegitimidade passiva.Contudo, embora argumente que apenas realizou serviços de “atendimento ao cliente” referente ao empreendimento denominado “Residencial Florida” como prestadora de serviços, não possuindo nenhum vínculo com o autor, vislumbro, por meio do contrato, que a empresa recorrente era responsável por todas as comunicações realizadas com os clientes da vendedora (mov. 01, arq. 12).Observa-se a cláusula: “14.3. Todas as comunicações à VENDEDORA deverão ser remetidas para o enderenço abaixo: SERV+ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - EPP. Endereço: Rua 72, número 783, Ed. Trend Office Home, 12º andar, Jardim Goiás, Goiânia-Goiás, CEP 74.805-480 Telefone/Fax: (062) 3773-3300.” Neste sentido, os fornecedores dessa relação contratual, aqui a empresa vendedora do imóvel e a empresa responsável pelas comunicações com o cliente, podem ser responsabilizados por todo e qualquer dano sofrido pelo consumidor, seja ele moral ou material, conforme se infere do art. 14, do Código do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(…) § 3º. O fornecedor de serviços só n
Apelação cível parcialmente provida para determinar a individualização das matrículas do lote após a resolução de questões tributárias. Recurso adesivo desprovido."1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite a solução da lide. 2. A mera variação do IGPM não justifica sua substituição, salvo demonstração de onerosidade excessiva em circunstâncias excepcionais. 3. A responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços é aplicável quando presentes os requisitos do CDC."
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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