Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÕES DE DECISÃO BASEADA EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E FRAGILIDADE DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos acusados, contra decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), que vitimou Antônio Alderlane Souza da Silva. A defesa pleiteia a despronúncia dos réus, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade da prova por suposto uso exclusivo de elementos colhidos no inquérito policial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada com base em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria; (ii) estabelecer se a pronúncia teria se baseado exclusivamente em elementos não judicializados ou desprovidos de contraditório, configurando afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, fundado na certeza quanto à materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme dicção do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, a materialidade do delito encontra-se comprovada por exame cadavérico, que atestou a morte por lesão provocada por disparo de arma de fogo na cabeça da vítima. 5. Os indícios de autoria são extraídos da confissão extrajudicial do acusado F.E., dos relatos da testemunha W.B prestados na fase inquisitorial e do depoimento judicial do Delegado de Polícia que presidiu as investigações, testemunha compromissada em juízo. 6. As declarações do Delegado confirmam as informações obtidas na investigação, relatando a motivação do crime, a identificação dos autores e a dinâmica da execução, inclusive com menção à arma utilizada e à preexistência de desavença entre a vítima e um dos acusados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como válidos os testemunhos prestados por policiais em juízo quando confirmam elementos investigativos anteriormente colhidos, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sem que isso configure testemunho de ouvir dizer. 8. Não há nulidade a ser reconhecida, pois os elementos utilizados para embasar a pronúncia foram judicializados e constituem prova idônea para o juízo de prelibação exigido nesta fase processual. 9. O afastamento da decisão de pronúncia somente se justifica quando ausentes a prova da materialidade ou os indícios de autoria, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2. São admissíveis, para fins de pronúncia, depoimentos prestados por autoridade policial em juízo, desde que submetidos ao contraditório e que confirmem elementos colhidos na fase inquisitorial. 3. A existência de prova judicializada mínima e coerente autoriza a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo incabível a análise aprofundada do mérito, nesta fase. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 239, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.247.242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, HC nº 727.145/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 916.363/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, REsp nº 2.159.553/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER dos recursos, julgando-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de setembro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal deste Eg
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.