Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, reconhecendo a nulidade do contrato questionado, suspendendo descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais (devolução em dobro dos valores descontados) e danos morais. Os apelantes pleiteiam a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela inexistência de contratação válida e pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência do consumidor em face da instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do contrato ou da autorização para os descontos inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual, configurando prática abusiva e impondo a nulidade do contrato. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configura má prestação de serviços e enseja a reparação por danos morais, conforme precedentes e a Súmula 35 do Tribunal de Justiça local. O valor arbitrado para danos morais não se mostra adequado diante da magnitude dos danos, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, observando-se a dupla função da indenização: compensar o abalo sofrido e desestimular a prática abusiva. A correção monetária sobre os danos morais incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação ou autorização para descontos em benefício previdenciário configura prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato e a obrigação de indenizar o consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, art. 186; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça local, Súmula 35; STJ, Tema 1059.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão)
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