Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatada a infrutuosidade do cumprimento do mandado de citação dirigido ao endereço declinado pelo irmão do paciente, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia, mormente diante das várias notícias de que ele fugiu do distrito de culpa após a prisão dos demais membros da quadrilha que supostamente integrava. 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 365 do Código de Processo Penal, extrai-se que, justamente para lhe dar publicidade, impõe-se que o edital seja afixado na porta do edifício em que funcionar o juízo e publicado pela imprensa, onde houver, não havendo qualquer menção à necessidade de publicação na imprensa comum. Doutrina. Precedentes. 3. No caso dos autos, consoante as certidões de fls. 38 e 40, o edital de citação foi colocado tanto na porta do cartório do juízo, como publicado no Diário Oficial, pelo que se mostram atendidos, na íntegra, os requisitos previstos na lei processual penal. 4. Em arremate, cumpre frisar que a Lei 9.271/1996, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, impedindo que o réu fosse processado até o trânsito em julgado quando citado por edital, não incide no caso em tela, em que a sentença condenatória foi prolatada e publicada em 1994, uma vez que a novel legislação possui conteúdo misto, só sendo aplicável aos fatos criminosos cometidos após a sua vigência. Precedentes. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Além de se mostrar irrelevante o exame da alegada ausência de fundamentação da negativa do direito de recorrer em liberdade prevista no édito repressivo, já que o paciente encontrava-se foragido quando da prolação da sentença, sendo que a sua prisão decorre, agora, de condenação transitada em julgado, verifica-se que a questão não foi debatida pelas instâncias de origem, o que impede esta Corte Superior de Justiça de apreciá-la, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.