Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização mensal de juros e a repetição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera a média de mercado e configura abusividade; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores cobrados a maior, na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a relação de consumo entre as partes. 4. A Súmula 596 do STF afasta a incidência da Lei de Usura às instituições financeiras, de modo que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configuram abusividade por si sós. 5. A aferição de abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 13 do TJBA. 6. No caso, a taxa contratada (1,96% a.m. e 26,22% a.a.) ficou abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,00% a.m. e 26,81% a.a.), afastando a alegação de onerosidade excessiva. 7. A capitalização mensal de juros é admitida, desde que pactuada expressamente, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, requisito preenchido no contrato em análise. 8. Inexistindo cobrança indevida, é inviável a repetição de indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.