Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita e associação criminosa (arts. 168 e 288 do CP), cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão de suposta participação em esquema de desvio de carga de óleo vegetal, pleiteando a revogação da custódia e aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ou se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige fundamentação concreta baseada em elementos individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A gravidade abstrata dos delitos e suposições sobre a periculosidade do agente não justificam, por si sós, a decretação da prisão cautelar. 5. A decisão impugnada não demonstra risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente diante da recuperação do bem subtraído e da ausência de violência ou grave ameaça. 6. A inexistência de violência na conduta indica menor grau de periculosidade, permitindo a adoção de medidas cautelares menos gravosas. 7. O princípio da proporcionalidade impõe a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas quando suficientes para resguardar o processo penal. 8. A Lei nº 12.403/2011 reforça o caráter subsidiário da prisão preventiva, devendo ser aplicada apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas do art. 319 do CPP. 9. A jurisprudência dos tribunais superiores veda a decretação da prisão preventiva com base em conjecturas ou fundamentos genéricos, exigindo demonstração concreta da necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753337-74.2026.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.