Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DE INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA E POR VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO JUDICIAL COM EFEITO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pelos autores, servidores ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias, e pelo Município de Sobral contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em 40% retroativo a 14 de agosto de 2019, mas negou os pedidos de gratificação de produtividade em 15% e de incentivo financeiro anual, além de ter fixado honorários e determinado a submissão ao reexame obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber, de um lado, se é possível admitir a remessa necessária quando já houve apelação tempestiva da Fazenda Pública e, de outro, se o Poder Judiciário pode reconhecer aos agentes públicos: (i) adicional de insalubridade em percentual superior ao previsto em lei municipal, com base em laudo técnico posterior; (ii) gratificação de produtividade em patamar equivalente ao pago a outra categoria; e (iii) incentivo financeiro anual sem regulamentação municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando a Fazenda Pública interpõe apelação tempestiva, pois o art. 496, § 1º, do CPC condiciona o reexame obrigatório à ausência de recurso voluntário no prazo legal. Assim, a apelação interposta pelo Município afasta o cabimento do reexame necessário. 4. No mérito, a gratificação de produtividade e o incentivo financeiro anual não podem ser concedidos por decisão judicial à margem de previsão legal específica. A Lei Municipal nº 1.895/2019 disciplina a gratificação da categoria em percentuais próprios, e a Lei Federal nº 11.350/2006 não autoriza, por si só, a extensão judicial de vantagem remuneratória nem a equiparação com agentes comunitários de saúde, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à separação dos poderes. 5. Quanto ao adicional de insalubridade, a legislação municipal aplicável aos Agentes de Combate às Endemias fixa expressamente o percentual em 20%, de modo que não cabe ao Judiciário elevá-lo para 40% com fundamento exclusivo em laudo pericial produzido em momento posterior. Em matéria remuneratória de servidor estatutário, prevalece a legalidade estrita, sendo indispensável lei formal para instituir ou ampliar vantagem pecuniária. 6. Diante disso, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do Município ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em 40%, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos. Em consequência, há inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários por equidade, em razão do baixo valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em favor dos beneficiários da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária inadmitida. Recurso dos autores desprovido. Recurso do Município provido para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade em 40%, com inversão do ônus sucumbencial. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput e X, 39, § 3º, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, e 496, § 1º; Lei Municipal nº 038/1992, arts. 72 a 74; Lei Municipal nº 1.895/2019, arts. 4º e 5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-G. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula 339; STF, ADI nº 1732, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, j. 17.04.2002; TJCE, AC nº 0050584-28.2020.8.06.0099, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.05.2022; TJCE, EDcl nº 0010167-85.2017.8.06.0051, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16.05.2022.
acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir a remessa necessária e conhecer das apelações para negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do Município
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.