Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE JÚRI. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO JURISPRUDENCIALMENTE ADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal de natureza grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em: (i) averiguar se a exasperação da pena-base está alicerçada em motivação idônea; (ii) se adequado o incremento da pena-base de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo incriminador por vetorial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui um simples cálculo matemático em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas um exercício de discricionariedade do julgador, devendo o Direito se nortear pelo princípio da proporcionalidade e pelo elementar senso de justiça. 5. Firmado na jurisprudência que o réu não possui direito subjetivo à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.