Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE ACABOU POR VITIMAR FATALMENTE O FILHO DAS PARTES DEMANDANTES. MOTORISTA DE RETROESCAVADEIRA DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA RÉ (GARRA), QUE REALIZOU CONVERSÃO INDEVIDA NA PISTA ATINGINDO A MOTOCICLETA DO FILHO DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL DE QUE O MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIRIGIR A RETROESCAVADEIRA. JUÍZO QUE AINDA CONSIDEROU O FATO DA VÍTIMA TER INVADIDO A CONTRAMÃO DANDO ENSEJO À CULPA CONCORRENTE. ATENUANTE DA CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CLARAMENTE COMPROVADO ENTRE O EVENTO E O DANO CAUSADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO O QUE ENSEJARIA O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ACIDENTE COMPROVADAMENTE CAUSADO PELO VEÍCULO DA PRIMEIRA ACIONADA (GARRA), QUE FORA CONTRATADA PELA SEGUNDA ACIONADA (BCL CONSTRUTORA), QUE, POR SUA VEZ, FORA CONTRATADA PELO SUPERMERCADO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. APELO DAS ACIONADAS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações interpostas pelas partes Rés Belmiro Oliveira Ferreira, Garra Terraplanagens e Serviços Ltda e Cencosud Brasil Comercial Ltda em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da Ação Indenizatória movida por Jean Carlos Sampaio Mendonça e Maria José de Araujo Mendonça, que julgou procedente o pedido autoral no sentido de condenar as partes Rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 75.000,00 (-), a título de danos morais, considerando que tal quantia corresponde à metade do valor indenizatório que seria devido ante a existência de culpa concorrente. 2. Ocorrência de acidente automobilístico que acabou por vitimar fatalmente o filho das partes Demandantes. “Retroescavadeira” de propriedade da primeira Ré (Garra), e conduzida por seu preposto, que fora contratada pela segunda Acionada (BCL Construtora), que, por sua vez, fora contratada pelo terceiro Réu (supermercado Gbarbosa - Cencosud), que realizou conversão indevida na pista atingindo a motocicleta do filho dos Acionantes. 3. Prejudicial de mérito de prescrição aventada pelas partes Recorrentes devidamente afastada pelo juízo a quo. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Recorrentes, da mesma forma, rechaçada. 4. Conforme explicitado pelo juiz sentenciante, a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas no processo criminal, através da sentença de fls. 95/101, que transitou em julgado conforme certidão de fl. 103, fazendo, também, coisa julgada na presente demanda cível. 5. Nesse contexto, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que, foi considerado em âmbito criminal que o acidente que ceifou a vida do filho dos Demandantes decorreu da imperícia do motorista da empresa Ré (Garra), ora Primeira Recorrente, posto que o mesmo não possuía habilitação para conduzir a retroescavadeira. 6. Peço vênia para transcrever parte da sentença criminal no que concerne à questão citada: “No caso dos autos, nota-se que o réu não possuía habilitação para conduzir veículo "retroescavadeira" ou outros congêneres. A cópia da carteira de habilitação acostada aos autos (fl. 32) revela que se tratava de uma habilitação provisória - "permissão", categoria "AB", inadequada para condução do mencionado veículo, nos termos do art.144, caput, da Lei nº 9.503/97 (…)”. 7. Ainda, o juízo criminal evidenciou a desobediência expressa a leis de trânsito que regulamentam o tráfego daquele tipo de veículo nos seguintes termos expressos: “Consequentemente, diante de todas as provas até aqui produzidas, é possível inferir que: (...) 3) o réu manobrava a retroescavadeira em direção a via oposta à obra onde trabalha, sem que houvesse sido colocada qualquer tipo de sinalização, apenas um funcionário da empresa tentava parar o fluxo de veículos, de ambos os lados, com uma espécie de bandeira, contrariando a regra prevista no art. 95, §1º, da Lei nº 9.503/97: na zona urbana e em certos horários; além da falta de sinalização adequada para alertar acerca da conversão, agindo de forma imprudente.” 8. Destarte, as partes Rés que não lograram êxito em desconstituir as alegações autorais, sendo evidente o nexo de causalidade havido entre o evento e o dano causado, sendo evidente a inexistência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou mesmo caso fortuito ou força maior que justificasse o sinistro em voga, o que, apenas assim, ensejaria o rompimento do nexo causal. 9. Assim, em sendo o acidente comprovadamente causado pelo veículo da primeira Acionada (Garra), que fora subcontratada pela segunda Ré (BCL), que, por sua vez, fora contratada pelo mercado Demandado (G Brabosa - Ceconsud) para realizar o serviço de construção da sua Unidade localizada no bairro do Pontal em Ilhéus, todas as Acionadas respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados, consoante explicitado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva das Demandadas, conforme já rechaçado. 10. Saliente-se que, no caso em voga, aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária, sendo considerada a atividade como sendo de risco, ex vi do art. 927, parágrafo único, Código Civil. 11. Assim, a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente. Imputa-se a obrigação de indenizar a quem conhece e domina a fonte de origem do risco, devendo, em face do interesse social, responder pelas consequências lesivas da sua atividade. (LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1959. t. II, p. 664). 12. Assim, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente do mesmo, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e as empresas Acionadas, merecendo que todas respondam perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante a execução do serviço. 13. Pontuo que é irrelevante o fato da empresa Ré, BLC, contratada pela Segunda Recorrente, Cencosud, para efetuar o serviço de construção de sua Unidade, ter subcontratado a empresa Garra, sendo o preposto desta o causador do acidente, haja vista estarem todas empresas atuando em prol do serviço contratado pelo mercado Acionado, sendo despiciendo perquirir se este autorizou ou não a subcontratação. 14. Ademais, saliento, que o Segundo Recorrente (Ceconsud) tinha responsabilidade pela fiscalização do serviço prestado pela empresa construtora, em especial em razão da ocorrência comum de subcontratação de máquinas por parte de empresas de construção. 15. De logo, esclareço que não se verifica nos autos a hipótese de redução do quantum arbitrado, em razão das peculiaridades do caso em análise, algumas já citadas, dentre elas o fato da vítima fatal ter à época do sinistro 19 anos, sendo pessoa jovem, o que agrava o sentimento de perda, o que também precisa ser levado em consideração para a quantificação do dano moral causado. 16. A indenização arbitrada mostra-se proporcional e adequada ao prejuízo suportado, pelo que entendo que o valor definido pelo juízo a quo seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos interpostos pelas partes Acionadas para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos, ao passo em que, entendo devida a majoração dos honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
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