Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO FUNDADA NO ART. 61 DA LEI DO CHEQUE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA APÓS O AJUIZAMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de enriquecimento ilícito fundada no art. 61 da Lei nº 7.357/1985, condenando a ré ao pagamento do valor correspondente a sete cheques devolvidos por insuficiência de fundos. A recorrente sustentou nulidade do processo em razão da extinção da sociedade empresária, ausência de pressuposto processual, prescrição da pretensão e requereu os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção da sociedade empresária após o ajuizamento da ação implica ausência de pressuposto processual ou exige instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se é cabível a sucessão processual do sócio responsável pelo passivo superveniente e a concessão da gratuidade de justiça em seu favor; e (iii) saber se a pretensão fundada no art. 61 da Lei do Cheque encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sociedade ré estava regularmente constituída e ativa quando do ajuizamento da ação. Sua dissolução e baixa registral ocorreram posteriormente, constituindo fato superveniente que não compromete a validade da relação processual originária. 4. A extinção da pessoa jurídica após o ajuizamento autoriza a sucessão processual pelos sócios responsáveis, por aplicação analógica do art. 110 do CPC, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando inexistente alegação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A cláusula do distrato social que atribuiu ao sócio remanescente a responsabilidade por ativo e passivo supervenientes legitima sua sucessão processual, sem prejuízo das limitações patrimoniais previstas no art. 1.110 do Código Civil. 6. A irregularidade decorrente da interposição do recurso em nome de pessoa jurídica já extinta constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, não ensejando o não conhecimento do recurso. 7. Comprovada a hipossuficiência econômica do sucessor processual por documentação idônea, é cabível a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal, sem efeitos retroativos. 8. A ação ajuizada em 18/12/2018 sempre teve natureza de ação cambial de enriquecimento ilícito, sendo o enquadramento inicial como execução de título extrajudicial mero erro de cadastro processual posteriormente corrigido, sem alteração da causa de pedir ou do pedido. 9. Proposta a demanda antes do esgotamento do prazo bienal previsto no art. 61 da Lei do Cheque, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordenou a citação retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, afastando a alegação prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica após o ajuizamento da ação não acarreta nulidade da relação processual validamente constituída, autorizando a sucessão processual pelos sócios responsáveis, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O erro de classificação processual da demanda não transforma a ação originalmente proposta em nova ação, quando inexistentes alterações da causa de pedir e do pedido. 3. Proposta a ação de enriquecimento ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque antes do término do prazo prescricional, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 59 e 61; CPC, arts. 76, 99, § 3º, 110, 133 e seguintes e 240, § 1º; Código Civil, arts. 50 e 1.110. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.259.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2026, DJEN 11.06.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.