Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – MANUTENÇÃO DA AERONAVE NÃO COMPROVADA – MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DANOS MORAIS VERIFICADOS – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de atrasos, cancelamento e alterações unilateriais de voos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa de transporte aéreo, pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a companhia aérea deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes de cancelamento, atraso e mudanças no voo. Cabível, portanto, a fixação de indenização por danos materiais e morais, pois a conduta da concessionária gerou prejuízos aos Recorridos, pois passaram por diversos transtornos. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Na hipótese, a Recorrente não comprovou que prestou o serviço de transporte aéreo conforme a contratação inicial, restringindo-se a alegar que a alteração do voo contratado ocorreu em razão da manutenção da aeronave. Ocorre que a hipótese de manutenção da aeronave não é considera caso fortuito ou de força maior, mas fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial da empresa de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar sua responsabilidade. Destarte, concluo que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, restou demonstrada a conduta ilícita praticada pela Recorrente, consistente na má prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez que houve a alteração indevida do voo dos Recorridos, sem justificativa plausível, além da ausência de assistência material, devendo indenizar os Recorridos pelos danos sofridos. Em razão desse cenário, demonstrada a conduta ilícita praticada pela companhia aérea, consistente na má prestação e falha do serviço de transporte aéreo, entendo presente o dever de compensação pelos danos materiais e morais sofridos, não podendo estes serem conceituados como mero dissabor. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o ofensor, seguindo critérios de da razoabilidade e proporcionalidade, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais consoante estipulado na sentença de primeiro grau. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.