Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA, REFERENTES AO PERÍODO DE 15.06.2020 A 15.08.2024. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente pedido de vigilante penitenciária temporária para condenação do Estado de Goiás ao pagamento de adicional noturno, horas extras e intervalo intrajornada, referentes ao período de 15.06.2020 a 15.08.2024.2. A autora alega labor noturno não remunerado, extrapolação da jornada legal e ausência de pausa intrajornada. A sentença reconheceu a inexistência de extrapolação da carga horária mensal de 200 horas e a ausência de previsão legal de intervalo para a função exercida. O adicional noturno foi indeferido com base em fichas financeiras juntadas aos autos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Questões em discussão: (i) saber se é possível inverter o ônus da prova em ação de cobrança proposta por servidora temporária contra a Fazenda Pública, considerando a dificuldade da autora em comprovar a jornada realizada; (ii) saber se é devido o pagamento de adicional noturno a servidora em regime de plantão 24x72, mesmo sem previsão expressa em edital ou legislação estadual; (iii) saber se é cabível o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada à vigilante penitenciária temporária que atua sob regime especial de plantão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Admite-se a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública quando esta possui maior facilidade na produção das provas dos fatos alegados, especialmente em ações relativas a remuneração de seus servidores.5. Não há direito ao recebimento de horas extras quando a jornada de trabalho mensal não ultrapassa o limite legal de 200 horas, mesmo em regime de plantão 24x72.6. O intervalo intrajornada é incompatível com o regime de plantão da função de vigilante penitenciário, e não há previsão legal ou contratual que assegure esse direito para contratos temporários.7. Reconhece-se o direito ao adicional noturno ainda que em regime de revezamento, desde que não haja prova do efetivo pagamento. No caso concreto, os valores pagos a título de serviço extraordinário (AC4) não correspondem ao adicional noturno legalmente devido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a inversão do ônus da prova em face da Fazenda Pública, quando esta detém os meios de comprovação dos fatos. 2. O adicional noturno é devido mesmo em regime de plantão, desde que não comprovado seu pagamento regular. 3. A jornada 24x72, desde que não exceda 200 horas mensais, não enseja pagamento de horas extras. 4. O intervalo intrajornada é incompatível com o regime de plantão da função de vigilante penitenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, §§ 3º a 7º; CC, art. 927; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 20.756/2020, art. 48; Lei nº 20.918/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5295092-74.2021, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe 17.08.2022; TJGO, Remessa Necessária Cível 5373294-10.2021, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Silveira Dourado, DJe 24.06.2024; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.02.2018. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL N. 5834473-69.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JÉSSICA DOS REIS BRANCOAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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