Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS (UHD) COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto exclusivamente contra o capítulo da sentença que fixou apenas honorários dativos em favor da curadora especial nomeada, sem fixação de honorários sucumbenciais, após o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se é juridicamente possível a cumulação de honorários dativos (UHD) com honorários sucumbenciais em favor da curadora especial nomeada.III. Razões de decidir3.1. Não se aplica a limitação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, direito autônomo do advogado, considerando que o objeto do recurso não se confunde com o objeto da execução fiscal.3.2. É juridicamente possível a cumulação de Unidade de Honorários Dativos (UHD) com honorários sucumbenciais em favor da curadora especial nomeada, considerando que possuem naturezas jurídicas distintas.3.3. Enquanto a UHD possui caráter administrativo, como remuneração pelo exercício do múnus público de curador especial, equiparando-se a honorários contratuais, os honorários sucumbenciais possuem natureza processual, devidos pela parte vencida com fundamento no princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não se aplica a limitação recursal do art. 34 da Lei nº 6.830/80 quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. 2. É possível a cumulação da Unidade de Honorários Dativos (UHD) com honorários sucumbenciais em favor da curadora especial nomeada, dada a natureza jurídica distinta das verbas."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; Lei Estadual nº 9.785/85, arts. 4º e 8º; Decreto Estadual nº 8.654/2016, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 55884697320248090142, Rel. Des(a) JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, DJe 10/09/2024; AI n. 5691104-89.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 19/02/2024; AI n. 5548024-67.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, DJe de 27/11/2023; AI n. 5547995-17.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Tema 395 (recursos repetitivos) PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5684247-26.2021.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLIS2ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: D L BATISTA-MEAPELADO: MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLISRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS (UHD) COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto exclusivamente contra o capítulo da sentença que fixou apenas honorários dativos em favor da curadora especial nomeada, sem fixação de honorários sucumbenciais, após o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se é juridicamente possível a cumulação de honorários dativos (UHD) com honorários sucumbenciais em favor da curadora especial nomeada.III. Razões de decidir3.1. Não se aplica a limitação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, direito autônomo do advogado, considerando que o objeto do recurso não se confunde com o objeto da execução fiscal.3.2. É juridicamente possível a cumulação de Unidade de Honorários Dativos (UHD) com honorários sucumbenciais em favor da curadora especial nomeada, considerando que possuem naturezas jurídicas distintas.3.3. Enquanto a UHD possui caráter administrativo, como remuneração pelo exercício do múnus público de curador especial, equiparando-se a honorários contratuais, os honorários sucumbenciais possuem natureza processual, devidos pela parte vencida com fundamento no princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não se aplica a limitação recursal do art. 34 da Lei nº 6.830/80 quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. 2. É possível a cumulação da Unidade de Honorários Dativos (UHD) com honorários sucumbenciais em favor da curadora especial nomeada, dada a natureza jurídica distinta das verbas."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; Lei Estadual nº 9.785/85, arts. 4º e 8º; Decreto Estadual nº 8.654/2016, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 55884697320248090142, Rel. Des(a) JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, DJe 10/09/2024; AI n. 5691104-89.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 19/02/2024; AI n. 5548024-67.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, DJe de 27/11/2023; AI n. 5547995-17.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Tema 395 (recursos repetitivos) ACÓDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5684247-26.2021.8.09.0126; Comarca de Pirenópolis; sendo Recorrente D L BATISTA-ME e Recorrida MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.