Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL CONSTATADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE ABSORÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE S. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DO PERÍODO SER SUPERIOR AO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO. PARCIAL CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, caput, do Código Penal, e declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do mesmo diploma legal, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a aplicação dos princípios da insignificância e da consunção, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lesão corporal leve deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória, da aplicação dos princípios da insignificância e da consunção, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da concessão da suspensão condicional da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por inovação recursal, pois não foi arguida em primeiro grau.4. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas e testemunhas.5. O princípio da insignificância não se aplica, pois, as lesões foram múltiplas, com uso de capacete, causando ofensa relevante à integridade física da vítima.6. O princípio da consunção não é aplicável, pois a punibilidade do crime de ameaça foi extinta por prescrição, restando apenas a condenação pela lesão corporal.7. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa.8. A suspensão condicional da pena é inviável, pois o período mínimo de suspensão (2 anos) é superior à pena imposta (1 mês e 5 dias), tornando a medida mais gravosa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme e corroborada por demais provas, é suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal, afastando a absolvição por insuficiência probatória.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput, e 147, caput; CP, art. 107, IV; CP, art. 44, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0005359-67.2023.8.16.0174, Rel. Des. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 1ª Câmara Criminal, j. 07.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002084-07.2014.8.16.0181, Rel. Des. Subst. Humberto Goncalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação Criminal 0001008-38.2022.8.16.0028, Rel. Des. Jaqueline Allievi, 1ª Câmara Criminal, j. 31.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0005124-40.2018.8.16.0089, Rel. Des. Subst. Humberto Goncalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 31.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0003588-74.2018.8.16.0030, Rel. Desª Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por lesão corporal leve. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, e também pediu que a pena fosse trocada por outra menos grave ou suspensa. O Tribunal entendeu que as provas mostram que a ré realmente agrediu a vítima, causando ferimentos, e que as ameaças tiveram a punibilidade extinta por prescrição. Por isso, manteve a condenação pela lesão corporal, negou a absolvição, não aceitou trocar a pena por restritiva de direitos e não concedeu a suspensão da pena, porque essa seria mais dura que cumprir a pena em regime aberto. Assim, o recurso foi conhecido só em parte e negado.
Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Sérgio Luiz Patitucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.