Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 11.891,88 (onze mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 279,66 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 83 (oitenta e três); Parcelas pagas: 26 (vinte e seis). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que mantenho em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor da reparação fixado em sentença. 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Reis Marcos da Conceição, no dia 03/02/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 23/11/2023 (ID 35786230), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 05/09/2022 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Diante o exposto, julgo procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar nulo o contrato de empréstimo nº 0123404930539, determinando o cancelamento dos descontos referentes a ele, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por cada desconto de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar o banco requerido pelo dano material, referente ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas vinculadas ao contrato nº 0123404930539 até o efetivo cancelamento, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por centro) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desconto/desembolso (Súmula 43 STJ); e, c) condenar o banco requerido em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 37190684, aduz a parte apelante, em síntese, que “não resta a menor dúvida que o valor arbitrado pela juíza de solo a título de danos morais em R$ 1.500,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pela autora (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar. Isso porque, a conduta da ré contra a autora, a deixou a míngua de margem da miséria, violando a dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do estado de direito (Cf/88 art. 1º III) devendo ser majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, conforme pacífico entendimento do STJ”. Com esses argumentos, requer “a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1). Preliminarmente. a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida na base, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco S.A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado. 2). No mérito a reforma para majorar o dano moral em R$ 10.000,00. 3). A majoração do honorário sucumbencial dessa fase recursal em 20%”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do ID 37191440 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 38692457). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123404930539, no valor de R$ 11.891,88 (onze mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 279,66 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que mantenho em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor da reparação fixado em sentença. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandad
A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.