Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada pelo recorrente contra o Banco BMG S/A.2. O autor alegou que contratou empréstimo consignado, mas foi incluído, sem sua plena consciência, um cartão de crédito consignado. Informou ainda que identificou descontos mensais indevidos e pleiteou a nulidade da contratação, a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.3. Sentença de improcedência, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em determinar se a contratação do cartão de crédito consignado foi abusiva e se se enquadra na hipótese prevista na Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores (Súmula 297/STJ).6. A análise documental demonstra que o recorrente anuiu expressamente à contratação do cartão de crédito consignado, com sua assinatura no contrato e realização de saques complementares.7. O autor realizou três saques, cujos valores foram creditados em sua conta bancária, caracterizando consentimento expresso.8. O distinguishing em relação à Súmula 63 do TJGO é evidente, pois esta se aplica a casos em que o consumidor desconhecia a contratação e não usufruiu do crédito. No presente caso, houve a efetiva utilização dos valores pelo recorrente.9. Ausência de vício de vontade ou abusividade na contratação do cartão de crédito consignadoIV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 63 do TJGO depende da ausência de consentimento e de utilização do crédito consignado. 2. A existência de saques complementares por parte do consumidor descaracteriza a abusividade do contrato."____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 63, Apelação Cível 5152077-49.2020.8.09.0011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2022. Apelação Cível 0238315-50.2015.8.09.0006, Rel. Des.(a) BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5910793-04.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: MANOEL INÁCIO FERREIRAAPELADO: BANCO BMG S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Apelação conhecida e desprovida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.