Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FATOS EM GRAU DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. 1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que concedeu gratuidade de justiça e reconheceu direito à progressão funcional pleiteada pelos autores. 2. Alegação de capacidade financeira dos autores e juntada de documentos na fase recursal para comprovar implementação anterior do benefício. 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é possível revogar a gratuidade de justiça concedida aos autores; e (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos na fase recursal para comprovar fato anterior à contestação. 4. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida quando destinados a provar fatos supervenientes ou quando demonstrado justo impedimento para apresentação anterior (CPC/2015, arts. 435 e 1.014). Documentos apresentados pelo apelante já eram conhecidos à época da contestação. 5. Configurada inovação recursal, vedada pelo art. 336 e 342 do CPC/2015, pois a tese não foi deduzida em contestação e não se trata de matéria de ordem pública ou fato superveniente. 6. Pedido de reforma da sentença não conhecido. Resultado: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário, ônus do impugnante. 2. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não se trata de fato superveniente nem há justo impedimento para apresentação anterior. 3. É vedada a inovação recursal, salvo matérias de ordem pública ou fatos supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 3º, 5º, 98 a 99, 336, 342, 373, 434, 435, 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.03.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.12.2020; TJ-MG, AC 10095120015342001, Rel. Sandra Fonseca, j. 23.04.2019; TJ-MG, AI 01717616220238130000, Rel. José de Carvalho Barbosa, j. 29.06.2023; TJ-PR, AI 0062250-19.2021.8.16.0000, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13.06.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
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