Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"(...) Todavia, o Boletim de Ocorrência de fl. 33 e 34 não identifica o terceiro que teria 'fechado o ônibus'1, relata apenas a versão do motorista do veículo coletivo e de supostas testemunhas, nos seguintes termos: (...) As partes não se desincumbiram do seu ônus probatório, pois as testemunhas não vieram em juízo para fazer prova dos fatos alegados. No caso dos autos, a presunção do Boletim de Ocorrência é relativa, na medida em que o policial não presenciou os fatos, apenas descreveu o que ouviu de terceiros. A questão deve ser considerada segundo a regra do art. 364 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, a culpa da embargante esta caracterizada, porque colidiu em veículo estacionada e nesta hipótese a culpa é presumida. (...)" A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, uma vez que o objeto de tal recurso é, tão-somente, interpretar e unificar a aplicação do direito federal. Posto isso, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2006. MINISTRO CASTRO FILHO Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.