Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Tendo sido substancialmente alterado o dispositivo impugnado (item IX do art. 58 da Resolução nº 19.512-96 do Tribunal Superior Eleitoral), julga-se prejudicada a ação e, em conseqüência, o requerimento de medida cautelar.
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta e, em conseglência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.06.96. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Mauricio Corrêa. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Eus SE? OMI U Secretário 01855010 05550016 , 04514000 00060406
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