Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO PELAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE E DO DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas autoras e Município de Jaguaretama contra sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de eventual saldo salarial e aos depósitos de FGTS relativos ao período laborado. As autoras pleiteiam também o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, sob alegação de sucessivas prorrogações das contratações temporárias. O Município sustenta a inexistência do direito às verbas concedidas pelo Juízo a quo, em razão da natureza administrativa dos vínculos, sendo inaplicável a CLT à demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se as autoras fazem jus ao saldo salarial, depósitos de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário em decorrência das alegadas contratações temporárias firmadas com o Município de Jaguaretama. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) (RE 658.026) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (STF, RE 765.320, Tema 916). 4. Eventual desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pela sucessiva prorrogação e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG) (RE 1066677), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 5. A jurisprudência do STF firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 6. Compete à parte autora comprovar a existência dos contratos temporários que fundamentam a pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. As demandantes não apresentaram as cópias dos contratos temporários, fichas financeiras, contracheques ou outros documentos aptos a demonstrar a existência dos alegados vínculos por prazo determinado. 8. Os documentos juntados pelas promoventes consistem apenas em escalas de serviço, insuficientes para comprovar a celebração de contratos temporários, sua duração, a função exercida ou eventual afronta aos requisitos constitucionais da contratação excepcional. 9. Em relação a uma das autoras, a declaração de exercício do cargo de Entrevistadora Social não permite aferir a natureza jurídica do vínculo e a duração da relação jurídica. Já o termo aditivo contratual fornecido, não possibilita concluir pela nulidade e desvirtuamento da pactuação temporária, diante da falta de informações a respeito do contrato originário e da função para a qual foi contratada. 10. A inexistência de elementos probatórios suficientes impede o reconhecimento da nulidade e do desvirtuamento das contratações e afasta o direito ao recebimento de FGTS, saldo salarial, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação das autoras conhecida e desprovida. Apelação do Município conhecida e provida. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II; CPC, arts. 373, I e II, 479, 85, §3º, I, §4º, III, e 98, §3º; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 23-09-2016 (Tema 916); STF, RE 1066677 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 01-07-2020 (Tema 551); STF, RE 1410677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25-04-2024; STJ, Súmula 466; TJCE, Apelação Cível nº 0014141-13.2017.8.06.0090, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0053247-85.2019.8.06.0130, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2022.
Apelação das autoras conhecida e desprovida. Apelação do Município conhecida e provida. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.
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