Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA COM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO QUE DECLAROU A NULIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE POR SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A REIVINDICAÇÃO. PROVA DO DOMÍNIO INEXISTENTE. POSSE JUSTA DO RÉU DECORRENTE DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. COMPOSSE HEREDITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento conjunto de ação anulatória e ação reivindicatória, julgou procedente o pedido de nulidade do negócio jurídico e improcedente a pretensão reivindicatória. A apelante sustenta a validade do seu registro imobiliário e o preenchimento dos requisitos para reaver a posse do imóvel de seu irmão, ora apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em verificar: (i) o efeito do trânsito em julgado da decisão que anulou o título de propriedade da apelante sobre a pretensão reivindicatória; (ii) se estão presentes os requisitos cumulativos para a ação reivindicatória (propriedade, individualização e posse injusta); (iii) a natureza da posse exercida por coerdeiro sobre imóvel integrante do acervo hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença conjunta que declarou a nulidade do registro imobiliário da apelante por simulação (Ação Anulatória nº 0152531-07.2015.8.06.0001) não foi objeto de recurso, operando-se o trânsito em julgado parcial e progressivo. 4.A declaração de nulidade do negócio jurídico simulado possui efeitos que retroagem ao tempo do ato, fulminando o título de propriedade que fundamentava a ação reivindicatória. 5.A ação reivindicatória exige a prova cabal do domínio exclusivo, a individualização do bem e a posse injusta do réu. Com a anulação do registro, a apelante carece de prova da propriedade exclusiva. 6.A posse do apelado é justa, pois fundamentada no direito sucessório (princípio da Saisine), uma vez que o imóvel retornou ao espólio da genitora comum das partes. Sendo herdeiro, o apelado é coproprietário e copossuidor, o que afasta o requisito da "posse injusta". 7.Não procede o manejo de ação reivindicatória por um condômino contra outro quando a posse decorre de condomínio hereditário ainda não partilhado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado de sentença anulatória de registro imobiliário impede o reconhecimento da propriedade exclusiva necessária ao êxito da ação reivindicatória. 2. Mesmo se a nulidade da escritura fosse, em tese, revertida, a pretensão reivindicatória continuaria sendo improcedente. Isso ocorre porque a posse do apelado não é "injusta", mas decorre do direito sucessório (Saisine)." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, §11, art. 488 - CC: art. 167, art. 1.228, art. 1.784 e art. 1.791. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 975.166/DF e REsp n. 1.117.018/GO. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e não provida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.