Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por empresa consumidora contra prestadora de serviços de telefonia, versando sobre a legalidade da cobrança de multa contratual por fidelização e da restituição de descontos após renovação automática do contrato. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise dos serviços prestados além da multa rescisória e da restituição dos descontos vinculados à fidelização contratual, cuja renovação automática foi impugnada pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão recorrido enfrentado, de forma fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à legalidade da cláusula de fidelização, à nulidade da renovação automática e à inexistência de obrigação de devolução dos descontos concedidos.3.2. A pretensão de reexame da matéria decidida, mediante a reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.3.3. A interposição de embargos com fundamento em mero inconformismo caracteriza desvio da finalidade recursal, com possível intuito protelatório, sendo passível de advertência nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.3.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que enfrente adequadamente os pontos relevantes e necessários à resolução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o conhecimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito decidido. 2. A renovação automática de cláusula de fidelização contratual, sem consentimento expresso do consumidor, é nula, não autorizando a restituição de descontos vinculados a tal condição, quando já usufruídos no período contratual anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 19/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19/04/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, DJU 01/08/2006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5344046-22.2021.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A. EMBARGADO : ODORATA INDÚSTRIA E COSMÉTICOS LTDA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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