Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I, IV E VIII, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 413 DO CPP. FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DISSIMULAÇÃO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE INDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA E COMPATÍVEL COM OS LIMITES DA PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO RELACIONADO À PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe, mediante dissimulação e com emprego de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, do Código Penal, mantendo, ainda, sua prisão preventiva. 2. A defesa requer a impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria. Subsidiariamente, pretende o afastamento das qualificadoras, o reconhecimento de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submissão do acusado ao Tribunal do Júri; (ii) definir se as qualificadoras do motivo torpe, da dissimulação e do emprego de arma de fogo de uso restrito possuem suporte indiciário suficiente; (iii) examinar se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; e (iv) aferir a subsistência dos requisitos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação e, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem necessidade de certeza própria do juízo condenatório. 5. A materialidade encontra-se demonstrada pelos elementos técnicos e documentais constantes dos autos, incluindo laudo necroscópico, exame do local do crime e perícias realizadas em estojos, projéteis e material audiovisual. 6. Os indícios de autoria decorrem do conjunto formado pelas informações obtidas durante a investigação e pela prova oral produzida na fase judicial, especialmente pelo depoimento do investigador que acompanhou as diligências e confirmou em juízo as circunstâncias apuradas acerca da possível participação do recorrente. 7. A ausência de oitiva judicial de uma das testemunhas e a alteração da versão apresentada por outra não eliminam, de plano, os demais elementos indiciários, especialmente diante da informação acerca de possível temor e intimidação relacionados à produção da prova testemunhal, devendo a valoração aprofundada das versões contrapostas ser submetida ao Conselho de Sentença. 8. As qualificadoras somente devem ser excluídas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos constantes dos autos, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri. 9. Não se configura excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia expõe, de maneira objetiva e comedida, os elementos indicativos da materialidade, autoria e qualificadoras, empregando linguagem compatível com o juízo de probabilidade e deixando expressamente a apreciação definitiva dos fatos ao Tribunal do Júri. 10. A prisão preventiva deve ser mantida diante da presença de prova da materialidade e indícios de autoria, aliadas às circunstâncias concretas do homicídio imputado, supostamente praticado em contexto de acerto de contas, mediante dissimulação e emprego de arma de fogo de uso restrito. 11. O registro de possível intimidação de testemunhas reforça a necessidade da custódia cautelar, não se mostrando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, sem antecipação da certeza exigida para eventual condenação. 2. Havendo suporte indiciário para a acusação de homicídio doloso, a valoração aprofundada das versões conflitantes compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto probatório, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença quando amparadas por elementos indiciários. 4. Não caracteriza excesso de linguagem a decisão de pronúncia que, de forma objetiva e comedida, limita-se a apontar a materialidade, os indícios de autoria e o suporte das qualificadoras, sem emitir juízo definitivo de culpabilidade. 5. A prisão preventiva deve ser mantida quando os elementos concretos do caso revelarem necessidade de resguardar a ordem pública e risco relacionado à regularidade da prova testemunhal. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVIII, "d", e 93, IX; CP, art. 121, § 2º, I, IV e VIII; CPP, arts. 312, 313, I, 319, 413, caput e § 1º, 472, parágrafo único, 482, parágrafo único, e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0900424-89.2023.8.12.0005, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 18/12/2024; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0003026-27.2022.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 27/11/2024; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0008181-81.2017.8.12.0002, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 26/03/2019; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0002128-65.2015.8.12.0031, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 18/10/2018; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0000391-62.2016.8.12.0008, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 12/05/2023; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0001324-51.2021.8.12.0043, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 30/06/2022; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0900006-79.2023.8.12.0029, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 29/01/2025; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0900399-32.2023.8.12.0052, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 27/09/2024; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0002529-03.2015.8.12.0019, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 04/06/2024; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0001750-16.2022.8.12.0015, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 12/07/2023.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.