Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) o indeferimento de prova pericial grafotécnica em contrato eletrônico configura cerceamento de defesa; (ii) a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada por meios eletrônicos; e (iii) sobre o ônus da prova da autenticidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadmissibilidade por afronta ao princípio da dialeticidade é afastada, pois o recurso de agravo interno impugnou especificamente a decisão monocrática. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial digital é prescindível diante da robustez do conjunto probatório nos autos. 5. A instituição financeira comprovou a contratação eletrônica do empréstimo consignado, apresentando o instrumento contratual digital e a cadeia de auditoria da transação realizada em terminal de caixa, com cartão com chip, biometria e senha pessoal. 6. Mecanismos de autenticação personalíssimos, como biometria e senha, pressupõem a presença física do correntista e o uso de credenciais sigilosas, conferindo higidez à contratação. 7. A ausência de assinatura manuscrita não invalida a contratação quando os demais elementos probatórios, como o crédito do valor na conta da apelante e sua imediata utilização para despesas pessoais, confirmam a operação. 8. O comportamento da parte que usufrui do valor creditado e, após, questiona a validade da contratação é incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório, incluindo a cadeia de auditoria de transação eletrônica, demonstra a regularidade da contratação. 2. A contratação de empréstimo consignado por meios eletrônicos, mediante uso de biometria, cartão com chip e senha pessoal, comprovada pelo creditamento e utilização do valor pelo contratante, é válida. 3. A conduta de utilizar o crédito proveniente de contrato e posteriormente impugnar sua validade configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, I, 429, II, 1.021, §§ 1º e 2º; CC, art. 422. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.306; TJGO, Súmula 28.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.