Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM VALOR INFERIOR AO APONTADO NA INICIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR SUPOSTO INTERESSE EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO QUANTITATIVO DE PEDIDOS. ÔNUS A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA/DEMANDADA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em analisar se ficou caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes e se é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2. No recurso em análise, foi exposto de forma clara que o recorrente pretende que seja afastado do julgamento a ¿sucumbência recíproca¿, ao sustentar que o caso é de julgamento de procedência e não de parcial procedência; condição que repercute diretamente na esfera patrimonial do recorrente que foi condenado, em quase inteireza, em custas processuais e honorários advocatícios. Conclui-se, dessa forma, que o recurso não trata exclusivamente de pedido de majoração de honorários advocatícios. Assim, diante da abrangência recursal, não há que se cogitar a necessidade de pagamento de preparo, posto que igualmente presente na apelação interesse da parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, isenta do recolhimento de custas da apelação. 3. Segundo consta dos autos, o autor/apelante propôs a ação de cobrança contra a seguradora apelada, com o objetivo de exigir a complementação do seguro DPVAT, apontando como devido o valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Ao apreciar o caso, o magistrado singular condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com base na tabela prevista na Lei n.º 6.194/74, incluída pela Lei n.º 11.945/09, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Além disso, Nesse cenário, o juízo reconheceu a sucumbência recíproca, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento). 4. No que se refere à caracterização da sucumbência, ¿a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). Nessa perspectiva, a condenação da seguradora em valor menor do que se pretendia na inicial não importa em sucumbência recíproca, devendo a parte ré/apelada arcar coma integralidade do encargo. 5. Considerando que o julgador fixou os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a qual se consubstancia em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a verba honorária atual corresponde ao valor nominal de R$ 253,12 (duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos). Ainda que os autos não tratem de causa complexa, os parâmetros utilizados pelo órgão judicante resulta em montante, de fato, irrisório. Nessas hipóteses, o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que ¿nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.¿ 6. Logo, tendo em vista que o porcentual dos honorários advocatícios fixados sobre referida condenação resulta em quantia irrisória, hei por bem arbitrar a verba honorária em R$ 500,00 quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.