Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS (45 DIAS). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Oeiras contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidoras do magistério municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças relativas ao adicional constitucional de férias, calculado sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos em lei municipal, com observância da prescrição quinquenal e fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se o adicional constitucional de 1/3 deve incidir apenas sobre 30 dias ou sobre a totalidade do período de férias ampliado para 45 dias por legislação municipal; (ii) a correta delimitação da prescrição quinquenal; e (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estende-se aos servidores públicos (art. 39, § 3º) e incide sobre a remuneração correspondente ao período de férias efetivamente assegurado pela legislação aplicável. Havendo previsão legal municipal de férias de 45 dias para o magistério, o terço constitucional deve incidir sobre todo esse período, sob pena de esvaziamento do direito fundamental. A tese encontra respaldo na orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 1.400.787/CE – repercussão geral), que estabelece a incidência do adicional sobre a totalidade das férias. Inviável a limitação defendida pelo ente público, por ausência de fundamento constitucional ou legal. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, inexistindo utilidade na insurgência recursal quanto ao ponto. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não sendo cabível a apreciação equitativa fora das hipóteses excepcionais, conforme orientação consolidada do STJ (Tema 1.076). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: O adicional constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias efetivamente assegurado por lei ao servidor público, inclusive quando superior a 30 dias, sendo indevida a limitação da base de cálculo sem previsão legal expressa. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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